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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.886 de 7 de dezembro de 2021

Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

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Art. 2º

São diretrizes da ENPI:

I

o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;

II

o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;

III

a sinergia com outras políticas públicas transversais;

IV

a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;

V

o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;

VI

a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;

VII

a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;

VIII

o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e

IX

a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.

Art. 2º, II do Decreto 10.886 /2021