Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.886 de 7 de dezembro de 2021
Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da ENPI:
I
o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;
II
o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;
III
a sinergia com outras políticas públicas transversais;
IV
a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;
V
o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;
VI
a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;
VII
a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;
VIII
o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e
IX
a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.