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Artigo 3º do Decreto nº 10.886 de 7 de dezembro de 2021

Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

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Art. 3º

A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

Parágrafo único

Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.

Art. 3º do Decreto 10.886 /2021