Artigo 3º do Decreto nº 10.886 de 7 de dezembro de 2021
Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.
Parágrafo único
Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.