Decreto nº 10.885 de 6 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:

I

do Programa Nacional de Desestatização - PND; e

II

do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 10.054, de 14 de outubro de 2019 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021