Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.885 de 6 de dezembro de 2021
Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:
I
do Programa Nacional de Desestatização - PND; e
II
do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.