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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.885 de 6 de dezembro de 2021

Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:

I

do Programa Nacional de Desestatização - PND; e

II

do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 1º, II do Decreto 10.885 /2021