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Decreto nº 1.088 de 16 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o produto classificado no Código 4014.10.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1994