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Decreto de 5 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional do Juruena, nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências.

Decreto de 5 de Junho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.002425/2006-72, DECRETA:

Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República


Art. 1º

Fica criado o Parque Nacional do Juruena, nos Municípios de Apiacás, Nova Bandeirantes e Cotriguaçu, no Estado de Mato Grosso, Apuí e Maués, no Estado do Amazonas, com o objetivo de proteger a diversidade biológica da região do baixo Juruena - Teles Pires e alto Tapajós, suas paisagens naturais e valores abióticos associados.

Art. 2º

O Parque Nacional do Juruena tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, editadas originalmente em meio analógico pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e convertidas para formato digital, MI nºˢ 1167, 1168, 1246, 1247, 1325, 1326, 1401, 1402, 1403, 1404, 1479, 1480, 1481, e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nº 192, 193, 219 e 220: Começa na confluência dos Rios Juruena e Teles Pires, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=375283 e N=9187171 (ponto 1); segue a montante pela margem esquerda do Rio Teles Pires até a foz do Igarapé das Pedras, ponto de c.p.a E=407321 e N=9127844 (ponto 2); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé das Pedras, até a confluência com um igarapé sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=398858 e N=9119883 (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do igarapé, passando pelos pontos de c.p.a. E=398131 e N=9116546 (ponto 4) e E=396077 e N=9113028, situado na sua cabeceira (ponto 5); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=395525 e N=9111256 (ponto 6); segue a jusante pela margem direita desse igarapé até sua confluência com outro curso d'água, no ponto de c.p.a. E=394809 e N=9106779 (ponto 7); segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=401218 e N=9096271 (ponto 8); segue por linhas retas, ligando os pontos de c..p.a. E=401315 e N=9095993 (ponto 9), E=401205 e N=9095651 (ponto 10), E=400816 e N=9095519 (ponto 11) e E=400423 e N=9095764, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 12); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, passando pelo ponto de c.p.a. E=398944 e N=9095081 (ponto 13) e atingindo a confluência com outro igarapé sem denominação, no ponto de E=397850 e N=9091440 (ponto 14); segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, até uma de suas cabeceiras, ponto de c.p.a. E=403513 e N=9085770 (ponto 15); segue por linha reta até a cabeceira de outro igarapé, ponto de c.p.a. E=404821 e N=9084554 (ponto 16); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Igarapé do Anil, ponto de c.p.a. E=401172 e N=9080115 (ponto 17); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Anil, até o ponto de c.p.a. E=401398 e N=9037697, situado na confluência de dois formadores (ponto 18); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Santa Rosa, no ponto de c.p.a. E=402033 e N=9036855 (ponto 19); segue a jusante pela margem direita desse igarapé, até sua foz no Rio Santa Rosa, ponto de c.p.a. E=426908 e N=9017524 (ponto 20); segue a montante pela margem esquerda do Rio Santa Rosa, até a confluência com um tributário sem denominação pela margem esquerda, ponto de c.p.a. E=420094 e N=9010944 (ponto 21); segue a montante pela margem esquerda desse tributário, passando pelo ponto de c.p.a. E=413084 e N=9003458 (ponto 22) e atingindo uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=415497 e N=8998154 (ponto 23); segue acompanhando o cume do divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=415976 e N=8997788 (ponto 24), E=416439 e N=8997233 (ponto 25), E=416920 e N=8996575 (ponto 26), E=417365 e N=8996195 (ponto 27), E=418059 e N=8996158 (ponto 28), E=418559 e N=8995908 (ponto 29), E=419069 e N=8995510 (ponto 30), E=419661 e N=8995066 (ponto 31), E=420161 e N=8994742 (ponto 32), E=419939 e N=8994167 (ponto 33), E=419966 e N=8993714 (ponto 34), E=419763 e N=8993130 (ponto 35), E=419790 e N=8992788 (ponto 36), E=419636 e N=8992295 (ponto 37), E=420218 e N=8992198 (ponto 38), E=420639 e N=8991487 (ponto 39), E=420542 e N=8991002 (ponto 40), E=420703 e N=8990613 (ponto 41), E=420930 e N=8990096 (ponto 42) e E=420865 e N=8989805 (ponto 43); segue em direção oeste pelo divisor de águas local, passando pelos pontos E=419959 e N=8989869 (ponto 44), E=419021 e N=8989805 (ponto 45), E=418051 e N=8989805 (ponto 46), E=417631 e N=8989384 (ponto 47) e E=417239 e N=8989384, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 48); segue a jusante pela margem esquerda desse igarapé, passa a confluência de outro curso d'água sem denominação, ponto de c.p.a. E=383825 e N=8987216 (ponto 49), e atinge sua foz na margem direita do Rio São João da Barra, no ponto de c.p.a. E=371773 e N=8988538 (ponto 50); segue por linha reta até a margem esquerda do Rio São João da Barra, ponto de c.p.a E=371651 e N=8988667 (ponto 51); segue a jusante pela margem esquerda do Rio São João da Barra até a foz de um tributário desta margem, no ponto de c.p.a. E=361423 e N=8993881 (ponto 52); segue a montante pelo talvegue desse tributário até a confluência com um pequeno igarapé, no ponto de c.p.a. E=355461 e N=8988824 (ponto 53); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=351816 e N=8988244 (ponto 54); segue acompanhando o divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=351252 e N=8988157 (ponto 55), E=351027 e N=8987809 (ponto 56), E=350720 e N=8987256 (ponto 57), E=350310 e N=8987113 (ponto 58), E=349757 e N=8987031 (ponto 59), E=349184 e N=8986560 (ponto 60), E=349266 e N=8985945 (ponto 61), E=348836 e N=8985454 (ponto 62), E=348303 e N=8984799 (ponto 63), E=347894 e N=8983590 (ponto 64), E=347156 e N=8982853 (ponto 65), E=346132 e N=8982853 (ponto 66), E=345334 e N=8982976 (ponto 67), E=345067 e N=8983201 (ponto 68), atingindo a cabeceira de um igarapé sem denominação no ponto de c.p.a. E=344465 e N=8983151 (ponto 69); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até sua foz na margem direita do Rio Juruena, ponto de c.p.a. E=325287 e N=8999465 (ponto 70); segue a montante pela margem direita do Rio Juruena até o ponto de c.p.a. E=325122 e N=8998816 (ponto 71); segue por linha reta até a margem da Ilha do Borrachudo, ponto de c.p.a. E=324404 e N=8998147 (ponto 72); segue pela margem, contornando a Ilha do Borrachudo no sentido horário, até o ponto de c.p.a. E=322222 e N=8998088 (ponto 73); segue por linha reta para a margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=321931 e N=8998137 (ponto 74); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Juruena até o ponto de c.p.a. E=322740 e N=8999876, situado na foz de um pequeno igarapé (ponto 75); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=321298 e N=9000160 (ponto 76), E=318627 e N=9000444 (ponto 77), E=316736 e N=9000798 (ponto 78), E=315176 e N=9000940 (ponto 79), E=313285 e N=9000467 (ponto 80), E=312481 e N=9000491 (ponto 81), E=310567 e N=9000633 (ponto 82), E=308841 e N=8999924 (ponto 83), E=306312 e N=9000373 (ponto 84), E=304586 e N=8999616 (ponto 85), E=303925 e N=8999805 (ponto 86), E=303357 e N=8999545 (ponto 87), E=302412 e N=8999900 (ponto 88), E=302105 e N=9000278 (ponto 89), E=301679 e N=9000656 (ponto 90), E=301017 e N=9001365 (ponto 91), E=300450 e N=9001484 (ponto 92), E=300592 e N=9002122 (ponto 93), E=299693 e N=9002571 (ponto 94), E=299173 e N=9003233 (ponto 95), E=298464 e N=9003138 (ponto 96), E=297282 e N=9003280 (ponto 97), E=296313 e N=9002784 (ponto 98), E=294470 e N=9005029 (ponto 99), E=292103 e N=9006620 (ponto 100), E=289845 e N=9007505 (ponto 101), E=288761 e N=9007373 (ponto 102), E=287942 e N=9007284 (ponto 103), E=287256 e N=9007572 (ponto 104), E=286814 e N=9008169 (ponto 105), E=286172 e N=9008346 (ponto 106), E=285685 e N=9008767 (ponto 107), E=285464 e N=9009364 (ponto 108), E=285132 e N=9009740 (ponto 109), E=284379 e N=9010050 (ponto 110), E=283826 e N=9010316 (ponto 111), E=283560 e N=9010758 (ponto 112), E=283029 e N=9011201 (ponto 113), E=282144 e N=9011976 (ponto 114), E=281834 e N=9012706 (ponto 115), E=281569 e N=9013303 (ponto 116), E=281104 e N=9013480 (ponto 117), E=280551 e N=9013635 (ponto 118), E=279975 e N=9013835 (ponto 119), E=279555 e N=9013945 (ponto 120), E=278957 e N=9014366 (ponto 121), E=278493 e N=9014587 (ponto 122), E=278028 e N=9014830 (ponto 123), E=277785 e N=9015428 (ponto 124), E=277984 e N=9015716 (ponto 125), E=278515 e N=9015893 (ponto 126), E=278980 e N=9015981 (ponto 127), E=278869 e N=9016424 (ponto 128), E=278648 e N=9016888 (ponto 129), E=278404 e N=9017198 (ponto 130), E=277851 e N=9017309 (ponto 131), E=277696 e N=9017973 (ponto 132), E=277740 e N=9018415 (ponto 133), E=277785 e N=9018814 (ponto 134), E=278271 e N=9018770 (ponto 135), E=278116 e N=9019146 (ponto 136), E=277785 e N=9019301 (ponto 137), E=277430 e N=9019721 (ponto 138), E=277098 e N=9020075 (ponto 139), E=276722 e N=9020252 (ponto 140), E=276191 e N=9020164 (ponto 141), E=275638 e N=9020274 (ponto 142), E=275217 e N=9020628 (ponto 143), E=274908 e N=9020916 (ponto 144), E=274620 e N=9020960 (ponto 145), E=274244 e N=9021182 (ponto 146), E=274222 e N=9021425 (ponto 147), E=274332 e N=9021779 (ponto 148), E=274354 e N=9022067 (ponto 149), E=273956 e N=9022333 (ponto 150), E=273580 e N=9022377 (ponto 151), E=273226 e N=9022510 (ponto 152), E=272960 e N=9022819 (ponto 153), E=272119 e N=9023063 (ponto 154), E=271345 e N=9022974 (ponto 155), E=270371 e N=9022841 (ponto 156), E=269928 e N=9022864 (ponto 157), E=269464 e N=9023395 (ponto 158), E=269109 e N=9023705 (ponto 159), E=268711 e N=9024280 (ponto 160), E=268313 e N=9024590 (ponto 161), E=267981 e N=9025032 (ponto 162), E=267649 e N=9025010 (ponto 163), E=267074 e N=9025232 (ponto 164), E=266520 e N=9025763 (ponto 165) e E=265901 e N=9026360 (ponto 166); segue por linha reta até atingir a margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a E=340869 e N=9026568 (ponto 167); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Juruena, até o ponto de c.p.a. E=367553 e N=9179863 (ponto 168); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. E=239051 e N=9121759, situado no talvegue de um afluente sem denominação do Rio Maracanã (ponto 169); segue a montante pelo talvegue desse curso d'água até atingir a confluência com um pequeno tributário, no ponto de c.p.a. E=245776 e N=9136260 (ponto 170); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=244141 e N=9138542 (ponto 171); segue por linha reta até a cabeceira de um formador do Igarapé Jatuarana, ponto de c.p.a. E=244418 e N=9139622 (ponto 172); segue a jusante pelo talvegue desse curso d'água até sua foz no Igarapé Jatuarana, ponto de c.p.a. E=240819 e N=9144407 (ponto 173); segue a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Jatuarana, até sua foz no Rio Urucu, ponto de c.p.a. E=284163 e N=9199576 (ponto 174); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Urucu até sua foz no Rio Sucunduri, ponto de c.p.a. E=285307 e N=9209465 (ponto 175); segue a jusante pela margem esquerda do Rio Sucunduri até a foz do Igarapé Miriti, afluente pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=284958 e N=9224398 (ponto 176); segue a montante pelo talvegue do Igarapé Miriti até a foz de uma afluente sem denominação, pela margem direita, ponto de c.p.a. E=293569 e N=9222248 (ponto 177); segue a montante pelo talvegue desse afluente, até sua cabeceira, ponto do c.p.a. E=309076 e N=9229728 (ponto 178); segue por linha reta até a confluência do Igarapé Santarém com um pequeno tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=309492 e N=9233078 (ponto 179); segue a montante pelo talvegue desse tributário até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=314642 e N=9232525 (ponto 180); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=315115 e N=9234150 (ponto 181), E=315115 e N=9235686 (ponto 182), E=315576 e N=9237606 (ponto 183) e E=317804 e N=9239036, situado na confluência do Igarapé Ipixuna com um tributário sem denominação (ponto 184); segue por linhas retas, ligando do pontos de c.p.a. E=321719 e N=9235993 (ponto 185), E=323638 e N=9235993 (ponto 186), atingindo a cabeceira de um igarapé sem denominação no ponto de c.p.a. E=326317 e N=9236739 (ponto 187); segue jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pelo ponto de c.p.a. E=334288 e N=9231251 (ponto 188), até o ponto de c.p.a. E=338260 e N=9229226 (ponto 189); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=341200 e N=9226044 (ponto 190), E=341605 e N=9225100 (ponto 191), E=341874 e N=9223562 (ponto 192), E=343088 e N=9222996 (ponto 193), E=343843 e N=9223400 (ponto 194), E=344626 e N=9222915 (ponto 195), E=344868 e N=9222079 (ponto 196) e E=345014 e N=9222079, situado na cabeceira de um igarapé (ponto 197); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz em um igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=346560 e N=9221754 (ponto 198); segue a jusante por esse igarapé até sua foz no Rio Tapajós, ponto de c.p.a. E=350833 e N=9227247 (ponto 199); segue a montante pela margem esquerda do Rio Tapajós até a foz de um pequeno igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=369665 e N=9191597 (ponto 200); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até a confluência de dois formadores, ponto de c.p.a. E=369360 e N=9191157 (ponto 201); segue por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. E=368952 e N=9190614 (ponto 202) e E=368703 e N=9190057, situado no talvegue de um igarapé sem denominação (ponto 203); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Igarapé Grande, ponto de c.p.a. E=368114 e N= 9185940 (ponto 204); segue jusante pelo talvegue do Igarapé Grande até sua foz na margem esquerda do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=371876 e N= 9184247 (ponto 205); segue por linha reta até a margem direita do Rio Juruena, no ponto de c.p.a. E=372962 e N= 9183599 (ponto 206); segue a montante pela margem direirta do Rio Juruena até a confluência com o Rio Teles Pires, ponto de c.p.a. E=375283 e N=9187171, início dessa descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional do Juruena e perfazendo uma área total aproximada de 1.957.000 hectares. Datum SAD-69, projeção UTM, Zona 21.

§ 1º

As ilhas existentes ao longo do Rio Teles Pires, no trecho entre os pontos 1 e 2 do memorial acima descrito, integram os limites do Parque Nacional do Juruena.

§ 2º

O subsolo integra os limites do Parque Nacional do Juruena.

§ 3º

A parcela da Floresta Nacional do Jatuarana, criada pelo Decreto de 19 de setembro de 2002, situada a leste da linha definida pelos pontos 169 a 175 do memorial, constante do caput deste artigo, passa a integrar o Parque Nacional do Juruena.

Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

Parágrafo único

As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 4º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio dos Estados de Mato Grosso e do Amazonas somente poderão ser desapropriadas após as devidas autorizações legislativas.

§ 2º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

§ 3º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º

Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional do Juruena, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006