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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 5 de Junho de 2006

Cria o Parque Nacional do Juruena, nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio dos Estados de Mato Grosso e do Amazonas somente poderão ser desapropriadas após as devidas autorizações legislativas.

§ 2º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

§ 3º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 4º, §1º do Decreto /2006