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Artigo 3º do Decreto de 5 de Junho de 2006

Cria o Parque Nacional do Juruena, nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

Parágrafo único

As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º do Decreto /2006