Decreto nº 10.792 de 13 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2º
O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º
Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º
O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021