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Decreto nº 10.792 de 13 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º

O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

§ 1º

Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

§ 2º

O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021