Artigo 2º do Decreto nº 10.792 de 13 de Setembro de 2021
Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º
Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º
O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.