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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.792 de 13 de Setembro de 2021

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

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Art. 2º

O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

§ 1º

Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

§ 2º

O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Art. 2º, §2º do Decreto 10.792 /2021