Decreto nº 1.073 de 4 de Março de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP.
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1994