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Artigo 2º do Decreto nº 1.073 de 4 de Março de 1994

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 2º do Decreto 1.073 de 4 de Março de 1994