Decreto de 6 de dezembro de 2005

Cria o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de identificar formas para a implementação de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome e à pobreza.

Decreto de 6 de dezembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de dar seguimento aos trabalhos relativos à "Ação contra a Fome e a Pobreza" e identificar formas para a implementação, pelo Brasil, de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome no plano internacional.

Parágrafo único

O Comitê dará continuidade às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto de 20 de maio de 2004, com vistas à adoção dos mecanismos que foram por ele propostos.

Art. 2º

O Comitê de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V

Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA; e

VI

Assessoria Especial do Presidente da República.

Art. 3º

Os representantes no Comitê serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

O Comitê poderá criar subcomitês de trabalho, com o objetivo de aprofundar os estudos e formular propostas sobre mecanismos específicos.

Parágrafo único

Os subcomitês serão constituídos por prazo determinado e poderão ser integrados por representantes de outros órgãos do setor público além dos indicados no art. 2º , conforme critério de conveniência e oportunidade do Comitê.

Art. 5º

O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, inclusive as funções de secretaria.

Art. 6º

As funções exercidas pelos membros do Comitê e subcomitês eventualmente criados serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

Art. 7º

O Comitê exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2006.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2005