Decreto nº 10.616 de 29 de Janeiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, e altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I
a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e os incisos I e II do § 6º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II
a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, de que trata o caput do art. 47 da Lei nº 14.116, de 2020;
III
a alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2021, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 14.116, de 2020;
IV
a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.116, de 2020 , observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
V
a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.116, de 2020;
VI
a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 54 da Lei nº 14.116, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
VII
a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020;
VIII
a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020 , para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo;
IX
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição , nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.116, de 2020; e
X
editar as resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex, nas ausências e nos impedimentos do Presidente.
Art. 2º
O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia." (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.702, de 8 de fevereiro de 2019 ; e
II
o Decreto nº 10.202, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022