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Decreto nº 10.594 de 29 de dezembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, para 31 de março de 2021, a vigência dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos termos de parceria, dos termos de compromisso e de outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União, cujo encerramento da vigência, nos termos do instrumento ou do disposto no art. 1º do Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020 , esteja prevista para até 30 de março de 2021.

§ 1º

A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta ou desobriga a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021.

§ 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal providenciarão os ajustes referidos no caput , na Plataforma + Brasil, nos convênios, nos contratos de repasse, nos termos de fomento, nos termos de colaboração e nos termos de parceria alterados até 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2º

O disposto neste Decreto não abrange:

I

os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

II

os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III

a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no inciso II do caput , considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I

nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II

nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III

nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 10.315, de 2020.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra