Decreto nº 10.579 de 18 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.
Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.
Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:
caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.
As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:
restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, quando:
estiverem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito; ou
na aquisição de bens ou realização de serviços e obras, tiverem sua execução iniciada, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 .
Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora responsável, da urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, a serem executadas até 31 de dezembro de 2021.
Os restos a pagar não processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo serão objeto de acompanhamento específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o saldo não liquidado até 31 de dezembro de 2021 será cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)
Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:
caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.
As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e de assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)
A aplicação de recursos de que trata o caput deverá observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplicação do disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Para fins de transparência e controle, os entes federativos informarão a aplicação dos recursos no quadro de informações gerenciais relacionadas à aplicação de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, conforme estabelecido em ato do Ministério da Saúde.
As disposições do Decreto nº 93.872, de 1986 , aplicam-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2020 - Edição extra