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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.579 de 18 de dezembro de 2020

Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências.

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Art. 1º

Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º

Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I

do objeto;

II

do beneficiário;

III

do valor total do ajuste;

IV

do valor da parcela a ser executada em 2021;

V

da respectiva nota de empenho; e

VI

caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

Art. 1º, §2º, II do Decreto 10.579 /2020