JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 10.579 de 18 de dezembro de 2020

Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:

I

restos a pagar processados; e

II

restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, quando:

a

estiverem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito; ou

b

na aquisição de bens ou realização de serviços e obras, tiverem sua execução iniciada, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 .

§ 1º

Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora responsável, da urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, a serem executadas até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º

Os restos a pagar não processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo serão objeto de acompanhamento específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o saldo não liquidado até 31 de dezembro de 2021 será cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 3º

Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)

§ 4º

Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I

do objeto;

II

do beneficiário;

III

do valor total do ajuste;

IV

do valor da parcela a ser executada em 2021;

V

da respectiva nota de empenho; e

VI

caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

Art. 2º, §4º, V do Decreto 10.579 /2020