Decreto nº 1.053 de 4 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994.