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Artigo 1º do Decreto nº 1.053 de 4 de Fevereiro de 1994

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1994.

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Art. 1º

Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

Art. 1º do Decreto 1.053 /1994