Artigo 2º do Decreto nº 1.053 de 4 de Fevereiro de 1994
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.