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Artigo 2º do Decreto nº 1.053 de 4 de Fevereiro de 1994

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1994.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 2º do Decreto 1.053 /1994