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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.519 de 14 de Outubro de 2020

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 4º

A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.963, de 2022)

§ 1º

(...) I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas; (...) III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput . (...) § 4º Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa." (NR) "Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. Parágrafo único . Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração." (NR) "Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (...)" (NR) "Art. 7º (...) XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024) "Art. 8º (...) II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (...)" (NR) "Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (...) § 2º O adido agrícola ficará subordinado:

I

administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II

tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União." (NR) "Art. 10 . O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (...) § 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. § 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais." (NR) "Art. 11 . O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática." (NR) "Art. 12 (...) § 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática." (NR)

Art. 4º, §1º, I do Decreto 10.519 /2020