Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.519 de 14 de Outubro de 2020
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.963, de 2022)
§ 1º
I
administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e
II
tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União." (NR) "Art. 10 . O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. (...) § 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais. § 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais." (NR) "Art. 11 . O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática." (NR) "Art. 12 (...) § 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática." (NR)