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Decreto nº 10.501 de 30 de Setembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete: (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - estimular:

a

a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade;

b

a formação de parcerias para o voluntariado; e

c

o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e

II

fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado.

Parágrafo único

As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 ." (NR) " Art. 7º Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (...) XII - elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;

XIII

elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e

XIV

manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes. (...)" (NR) "Art. 8º (...)

I

(...) a) Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c

Ministério da Defesa;

d

Ministério da Economia;

e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério da Cidadania;

h

Ministério da Saúde;

i

Ministério das Comunicações;

j

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k

Ministério do Meio Ambiente;

l

Ministério do Desenvolvimento Regional;

m

Controladoria-Geral da União;

n

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

o

Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II

quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (...) § 6º São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho; e

II

coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.

§ 7º

O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos." (NR) " Art. 11 O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá instituir subcomitês com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de suas competências." (NR) " Art. 12 Os subcomitês:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV

serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

V

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

VI

estarão limitados a três em operação simultânea." (NR) " Art. 13 A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República." (NR) " Art. 14 Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e de seus subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá autorizar, a participação de membros do Conselho que se encontrarem em outros entes federativos na forma presencial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) " Art. 15 A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 17 Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.

§ 1º

Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º

O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 3º

A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 4º

O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os incisos III, IV e V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.906, de 2019 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2020