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  1. Decreto de 18 de Fevereiro de 2005

Coração para favoritarDecreto de 18 de Fevereiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 18 de Fevereiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.008713/2002-08, DECRETA :

Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica criada a Floresta Nacional de Anauá, no Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, com os objetivos de promover o uso múltiplo dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos florestais das áreas limítrofes.

Art. 2º

A Floresta Nacional de Anauá possui superfície aproximada de duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta hectares, compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 59’10" WGr e latitude 00º 11’23" N, localizado na confluência da foz do Igarapé do Cachimbo com o Rio Jauaperi, segue-se, por uma distância aproximada de 8.000 metros, a montante e pela margem esquerda do Rio Jauaperi, até se atingir o M-2, situado na confluência do Rio Jauaperi com a foz do Igarapé Jaburu e de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 56’57" W e latitude de 00º 10’58" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 99.500 metros, a montante e ao longo da margem esquerda do Igarapé Jaburu, até se chegar ao M-3, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 38’48" W e de latitude de 00º 42’27" N, situado na confluência do Igarapé Jaburu, em sua margem direita, com igarapé sem denominação; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.000 metros, a montante e ao longo da margem esquerda de igarapé sem denominação, até sua nascente, onde situa-se o ponto M-4, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 38’48" W e de latitude de 00º 50’53" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 6.300 metros e rumo de 25º 45’29" NE, até se atingir a confluência do Rio Anauá, em sua margem direita, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-5, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 37’20" W e de latitude de 00º 53’56" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 130.000 metros, ao longo do leito do Rio Anauá, em sua margem direita, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-6, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 07’18" W e de latitude de 00º 57’22" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 2.950 metros e rumo de 59º 16’ SE, até se atingir o M-7, situado na nascente de igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’58" W e de latitude de 00º 56’34" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 9.250 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, pela sua margem direita, até a sua foz com o Rio Itapará, onde situa-se o M-8, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’23" W e de latitude de 00º 51’57" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.400 metros, a montante do Rio Itapará, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-9, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 58’03" W e de latitude de 00º 49’38" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 04º 18’15" SE, até se atingir a nascente de igarapé sem denominação, onde situa-se o M-10, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 57’56" W e de latitude de 00º 48’01" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 21.500 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, até se atingir o Igarapé Itaparazinho, na margem direita deste, onde situa-se o M-11, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’07" W e de latitude de 00º 41’08" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 10.600 metros, a montante do Igarapé Itaparazinho, pela sua margem esquerda, até se atingir igarapé sem denominação, em sua margem esquerda, ponto em que situa-se o M-12, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 00’42" W e de latitude de 00º 39’25" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 3.800 metros, a montante de igarapé sem denominação, até se atingir, em sua margem esquerda, outro igarapé sem denominação, confluência esta onde situa-se o M-13, de coordenadas geográficas de longitude 60º 58’52" W e de latitude de 00º 39’13" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 37º 15’00" SE, até se atingir a margem direita do Igarapé Cachimbo, onde situa-se o ponto M-14, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 57’53" W e de latitude de 00º 37’55" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 58.500 metros, a jusante do Igarapé Cachimbo, ao longo de sua margem direita, até se atingir a sua foz e confluência com o Rio Jauaperí, onde situa-se o ponto M-1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 392.725,00 metros.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional de Anauá, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º

As terras contidas nos limites da Floresta Nacional de Anauá, de que trata o art. 2º , pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2005