Decreto nº 10.418 de 7 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que tratam os art. 24-A , art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.

Art. 2º

Compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A , art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969 , pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos.

§ 1º

Para fins de verificação do cumprimento das normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida pela referida Secretaria, em relação ao respectivo Sistema de Proteção Social dos Militares, sem prejuízo de outros dados e informações que vierem a ser solicitados:

I

a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio, de que tratam os art. 24-D e art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 1969 ; e

II

os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

Art. 3º

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A , art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969 , ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.