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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.418 de 7 de Julho de 2020

Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.

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Art. 2º

Compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A , art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969 , pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos.

§ 1º

Para fins de verificação do cumprimento das normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida pela referida Secretaria, em relação ao respectivo Sistema de Proteção Social dos Militares, sem prejuízo de outros dados e informações que vierem a ser solicitados:

I

a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio, de que tratam os art. 24-D e art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 1969 ; e

II

os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

Art. 2º, §1º, II do Decreto 10.418 /2020