Artigo 3º do Decreto nº 10.418 de 7 de Julho de 2020
Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.
Art. 3º
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A , art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969 , ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo.