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Decreto nº 10.390 de 5 de Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e do setor de transporte rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Resolução nº 87, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I

Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e

II

Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica qualificado, no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento do setor portuário do Terminal STS08, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 3º

Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento do setor de transporte rodoviário da Rodovia BR-135, no trecho compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, Estado de Minas Gerais.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2020.