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Artigo 3º do Decreto nº 10.390 de 5 de Junho de 2020

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e do setor de transporte rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 3º

Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento do setor de transporte rodoviário da Rodovia BR-135, no trecho compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º do Decreto 10.390 /2020