Artigo 3º do Decreto nº 10.390 de 5 de Junho de 2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e do setor de transporte rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento do setor de transporte rodoviário da Rodovia BR-135, no trecho compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, Estado de Minas Gerais.