Decreto nº 1.036 de 4 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a destinação de recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União, para o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts 9º, 12 e 20 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e em consonância com o estabelecido no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A construção das unidades residenciais das "Vilas Tecnológicas", do Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, será financiada com recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União.
Art. 2º
Competirá à Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de representante da União na administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais e de interveniente obrigatória nos protocolos, acordos e convênios para implantação das Vilas Tecnológicas, alocar os recursos necessários à construção das unidades habitacionais e estabelecer todas as condições dos financiamentos.
Art. 3º
O retorno dos financiamentos concedidos será, na forma do preceituado no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, convertido em renda da União e aplicado em programas habitacionais de caráter social.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1994.