Artigo 2º do Decreto nº 1.036 de 4 de Janeiro de 1994
Disciplina a destinação de recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União, para o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá à Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de representante da União na administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais e de interveniente obrigatória nos protocolos, acordos e convênios para implantação das Vilas Tecnológicas, alocar os recursos necessários à construção das unidades habitacionais e estabelecer todas as condições dos financiamentos.