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Artigo 1º do Decreto nº 1.036 de 4 de Janeiro de 1994

Disciplina a destinação de recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União, para o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, e dá outras providências.

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Art. 1º

A construção das unidades residenciais das "Vilas Tecnológicas", do Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, será financiada com recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União.

Art. 1º do Decreto 1.036 /1994