Decreto nº 10.289 de 24 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da

Covid19 . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR) "Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II

um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III

um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério das Relações Exteriores;

VII

um do Ministério da Economia;

VIII

um do Ministério da Infraestrutura;

IX

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

um do Ministério da Educação;

XI

um do Ministério da Cidadania;

XII

um do Ministério da Saúde;

XIII

um do Ministério de Minas e Energia;

XIV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX

um da Advocacia-Geral da União;

XXI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXII

um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XXIII

um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XXIV

um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;

XXV

um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI

um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII

um da Polícia Federal;

XXVIII

um da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º

Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º

Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º

A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º

O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra A