Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 10.289 de 24 de Março de 2020
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR) "Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:
I
cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II
um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III
um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V
um do Ministério da Defesa;
VI
um do Ministério das Relações Exteriores;
VII
um do Ministério da Economia;
VIII
um do Ministério da Infraestrutura;
IX
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X
um do Ministério da Educação;
XI
um do Ministério da Cidadania;
XII
um do Ministério da Saúde;
XIII
um do Ministério de Minas e Energia;
XIV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVI
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII
um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX
um da Advocacia-Geral da União;
XXI
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII
um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII
um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIV
um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV
um da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVI
um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII
um da Polícia Federal;
XXVIII
um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º
Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º
Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5º
A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6º
O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)