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Artigo 1º, Inciso XIX do Decreto nº 10.289 de 24 de Março de 2020

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da

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Art. 1º

O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR) "Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II

um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III

um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério das Relações Exteriores;

VII

um do Ministério da Economia;

VIII

um do Ministério da Infraestrutura;

IX

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

um do Ministério da Educação;

XI

um do Ministério da Cidadania;

XII

um do Ministério da Saúde;

XIII

um do Ministério de Minas e Energia;

XIV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX

um da Advocacia-Geral da União;

XXI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXII

um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XXIII

um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XXIV

um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;

XXV

um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI

um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII

um da Polícia Federal;

XXVIII

um da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º

Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º

Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º

A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º

O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)