Decreto nº 10.288 de 22 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA : Objeto

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. Âmbito de aplicação

Art. 2º

Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas. Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º

As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 202 0, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

Art. 4º

São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

§ 1º

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput .

§ 2º

É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 3º

Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19 . Vigência

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra J