Decreto 10.284 de 20 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA :
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .
§ 1º
O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.
§ 3º
Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G