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Decreto nº 10.284 de 20 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .

§ 1º

O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.

§ 3º

Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G