Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.284 de 20 de Março de 2020
Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .
§ 1º
O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.
§ 3º
Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.