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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.284 de 20 de Março de 2020

Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .

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Art. 1º

O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .

§ 1º

O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.

§ 3º

Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no § 2º.

Art. 1º, §2º do Decreto 10.284 de 20 de Março de 2020