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Decreto nº 10.226 de 5 de Fevereiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. § 2º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput ." (NR) "Art. 3º (...) II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III

os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV

os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude. (...)

§ 2º

A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR) " Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil." (NR) "Art. 13 (...) § 2º Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro." (NR) " Art. 15 . A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil." (NR) " Art. 16 . As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve." (NR) " Art. 16-A . A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I

informações diretamente enviadas aos aderentes;

II

planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III

cursos de capacitação para gestores;

IV

modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V

projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI

mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII

fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII

participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

§ 1º

Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 2º

Além dos benefícios de que trata o caput , a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.306, de 2018 :

a

o parágrafo único do art. 2º ; e

b

o inciso V do caput do art. 3º ; e

II

o Decreto nº 9.025, de 5 de abril de 2017.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.