Decreto de 9 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA.

Decreto de 9 de Junho de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, DECRETA:

Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento de capital social de que trata o<strong> caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações, mediante a utilização de créditos relativos aos seus investimentos na companhia, na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .

Art. 4º

Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005 .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004