Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Haverá reembolso na passagem à disposição de militares das Forças Armadas:
I
para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II
para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.