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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 9º

Haverá reembolso na passagem à disposição de militares das Forças Armadas:

I

para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II

para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 9º, II do Decreto 10.171 /2019