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Artigo 10º do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 10

Não haverá reembolso na passagem à disposição de militares no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.