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Artigo 8º do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por reembolso a restituição das despesas de pessoal despendidas pela Força Armada com o militar que passou à disposição de outro órgão, respeitadas as limitações previstas em normas específicas.

§ 1º

O ônus pela remuneração do militar à disposição é do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 2º

O ato que autorizar a passagem à disposição do militar especificará a previsão de reembolso, se for o caso.