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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 13

Caso o militar, no exercício de suas atividades, pratique ato que configure, em tese, falta funcional, o processo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força Armada a que pertencer, nas hipóteses de ocupação de cargo de natureza militar e de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil.

§ 1º

Na hipótese de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil a que se refere o caput , o órgão ou a entidade na qual o militar estiver à disposição comunicará o fato ao Comandante da Força Armada à qual o militar pertencer.

§ 2º

No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a instauração, a apuração e o julgamento a que se refere o caput serão realizados pela autoridade militar competente do respectivo órgão.

§ 3º

Configurada a falta funcional, a passagem à disposição poderá ser revista, a critério do órgão solicitante ou da respectiva Força Armada. Regra de transição

Art. 13, §3º do Decreto 10.171 /2019