Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pela Força Armada ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar, discriminado por parcela da remuneração e por militar que esteja à disposição.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Defesa especificará a forma de cálculo das parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem reembolsadas.
§ 2º
O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º, a passagem à disposição do militar será encerrada, nos termos do disposto no art. 6º. Processamento dos pedidos de passagem à disposição