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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 11

O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pela Força Armada ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar, discriminado por parcela da remuneração e por militar que esteja à disposição.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Defesa especificará a forma de cálculo das parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem reembolsadas.

§ 2º

O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 3º

Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º, a passagem à disposição do militar será encerrada, nos termos do disposto no art. 6º. Processamento dos pedidos de passagem à disposição

Art. 11, §1º do Decreto 10.171 /2019