Decreto nº 1.016 de 22 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.
O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993 , poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 868, de 13 de julho de 1993.
ITAMAR FRANCO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.